Muitos boatos circulam sobre suspender o pagamento do aluguel por conta da pandemia, *não se deixem enganar*!!!
Algumas matérias que falam sobre decisões que suspenderam o pagamento temporário do aluguel, deixam de falar que esse saldo devedor, período em aberto que foi suspenso, continua sendo devido pelo inquilino e acrescido dos encargos contratuais, ou seja, com multa e juros.
Qualquer negociação vai depender de autorização do proprietário, pois ele é o dono do imóvel, se infelizmente, o inquilino não tem condições de pagar o aluguel, o prejuízo não pode ser transferido para o proprietário, cujo aluguel é sua renda e muitas vezes depende desse valor para sua subsistência e muitas outras vezes para comprar medicamentos.
Essas decisões judiciais que suspenderam o aluguel, foram concedidas somente em casos extremos e específicos, ou seja, quando o aluguel é muito elevado e o proprietário está tendo uma grande vantagem, mas lembrando que esse aluguel ficará em aberto, com multa contratual e poderá virar uma “bola de neve”, com esse fundamento Juíza em Santos nega pedido de suspensão.
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60822
Dra. Lurdinha Scudeler
OAB/SP 95.213
Advocacia Scudeler